Do total de 1.602 substituídos, 377 ainda não compareceram para assinar o Termo de Adesão ao Contrato de Honorários Advocatícios aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada e realizada em 10/10/2003.

Tendo em vista, a importância e as responsabilidades legais para honrar o Contrato de Honorários celebrado com o escritório Ávila de Bessa, convocamos novamente estes substituídos à comparecerem com urgência na sede do STIU-MT.

Confira a relação dos substituídos que ainda não assinaram o Termo de Adesão.

Cemat
Eletronorte
Sanemat

Sindicato encaminhou carta ao interventor da Cemat, Jaconias de Aguiar, indicando os nomes dos representantes para composição da Comissão Paritária prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013. Nesta carta, o Sindicato reiterou a solicitação do início imediato dos trabalhos, já que o prazo para elaboração é 31/05/2013, conforme a cláusula Décima Primeira do ACT.

carta20052013

Leia a carta encaminhada ao interventor Aneel, Jaconias de Aguiar, onde o Sindicato, com base na Lei nº 10.101 e no Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa 2012, requer os dados mensais de todos os indicadores do PPR referentes ao exercício de 2012.

carta1605

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
MS-0000102-07.2013.5.23.0000

Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE em face da antecipação de tutela concedida pela EXMA. JUÍZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT, para que a impetrante se abstenha de praticar a imediata redução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade em razão da novel Lei n. 12.740/2012, discutindo a legalidade da manutenção da forma de pagamento deste adicional conforme estabelecido na IN Rhu-26, até julgamento final da reclamatória trabalhista que virá a ser interposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A impetrante alega que a decisão atacada carece de fundamentação e encontra-se pactuada em premissas equivocadas.
Com efeito, compulsando-se os autos digitais, evidencia-se que a impetrante não cadastrou os dados do litisconsorte passivo necessário, cuja notificação é indispensável no mandado de segurança, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
Embora tenha reiteradamente me posicionado no sentido de que a ausência desta indicação não ensejasse o indeferimento da Inicial, sendo passível de emenda, já que não se estaria tratando de dilação probatória, a observância às regras de implantação do processo eletrônico, impôs a revisão deste entendimento.

É que, nos termos do art. 21 da Resolução nº 94/2012 do CSJT, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT, é obrigação das partes zelar pela correta autuação do processo eletrônico, sem a necessidade de intervenção da secretaria judicial.
Neste contexto, a ausência indicação e do cadastramento do nome e endereço do litisconsorte passivo necessário, se revela em óbice à admissão da ação.

Destarte, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 267, incisos I e IV, do CPC e art. 10, caput da Lei 12.016/2009.

Custas processuais pela impetrante, no importe de R$ 10,64.

Intime-se a impetrante.

Cuiabá, 13 de maio de 2013 (2ª f).
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Desembargador Relator

PROCESSO N°: 0000393-77.2013.5.23.0009

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT – STIU-MT

RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE

DESPACHO

Vistos, etc…

Considerando que a liminar deferida em favor do autor foi prejudicada em razão da ré ter sido intimada às vésperas do efetivo pagamento dos salários dos substituídos, quando já havia efetuado a modificação da base de cálculo do adicional de periculosidade, reduzindo-o, defiro o requerimento do autor, para que sejam estendidos os efeitos da liminar, já deferida e determino que a ré processe folha suplementar em nome de todos os substituídos, devolvendo o valor das diferenças do referido adicional de periculosidade, no prazo de 15 dias, mantida a cominação da multa.
Intime-se a ré, por mandado.
Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos ora colacionados pela ré, no prazo de 05 dias.
Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (23ª Região): Roseli Daraia Moses Xocaira

Trabalhadores da Endicon, Enecol, Líder, Reluz e STS reunidos em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) aprovaram a Pauta de Reivindicação para o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2013/2014 para igualar o ACT das Terceirizadas com o ACT da Cemat, na manhã de quinta-feira (25).

Aprovaram também o ingresso na Justiça com ação de isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e os próprios da Cemat, bem como demais direitos provenientes do Acordo Coletivo de Trabalho.

O presidente do STIU-MT, Dillon Caporossi, mais uma vez ressaltou que ao longo dos anos vem lutando no combate a desigualdade entre trabalhadores das terceirizadas e Cemat. Dillon Caporossi destacou que a CLT prevê que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Assembleia semelhante ocorreu nas cidades de Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis e Sinop.

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