No dia 22/06/2013, o Sindicato dos Urbanitários ajuizou Medida Cautelar na Justiça do Trabalho, com a finalidade de obter uma liminar para impedir que a Cemat aumente em 18% o desconto nos salários referentes ao Plano de Saúde.

Esta medida judicial está embasada no fato que a Cemat não pode definir de forma unilateral, qualquer desconto nos salários sem a participação e o conhecimento por parte dos trabalhadores e da entidade sindical que os representa. É extremamente injusto e desrespeitoso a Cemat tentar impor este aumento sem que os trabalhadores conheçam os motivos e os fatores que determinaram um percentual tão elevado de 18%, sendo que os salários foram reajustados em 5,99%, correspondente a 100% do INPC.

Além disso, o ACT em sua cláusula Décima Sexta – Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS garante em seu parágrafo terceiro a existência de uma comissão paritária formada por representantes da empresa e do STIU, que por uma questão de respeito ao ACT e aos trabalhadores, a Cemat deveria ter discutido qualquer dificuldade sobre os custos do PPRS.

Desta forma, para que não ocorra uma redução dos salários em 18%, o Sindicato dos Urbanitários ajuizou a Medida Cautelar, número 0000744-68.2013.5.23.0003, na 3ª vara do Trabalho de Cuiabá, veja despacho abaixo, e convoca todos os trabalhadores a permanecerem em estado de alerta para as providências que se fizerem necessárias nos próximos dias.

Pela transparência na Cemat e melhoria dos serviços prestados a preço justo para a população.

Firme na luta!!!

Leia o despacho

Nos dias 19, 20, 21 e 24/06/2013, os trabalhadores da Endicon, Enecol, STS, Reluz e Líder participaram de Assembleia Geral Extraordinária (AGE), para analisarem e deliberarem a proposta das empresas para o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014.

Contendo 74 cláusulas, foram aprovadas aquelas que atendem os interesses dos trabalhadores e mantidas em negociação as demais cláusulas da Pauta de Reivindicação como: Piso salarial, Salário normativo inicial, Pagamento de salários, Gratificação para operador de motosserra, Aluguel de bicicletas e motos, Adicional para empregados que conduzem veículos das empresas, Adicional por acidente de trabalho, Programa de Participação nos Resultados – PPR2013, Vale alimentação, Vale transporte/Alimentação no refeitório, Seguro de vida em grupo, Bolsa de estudos, Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – P.P.R.S, Complementação do auxílio doença previdenciário, Auxílio funeral, Auxílio creche, Auxílio filho excepcional, Estrutura de cargos e remuneração, Estágio profissionalizante, Estabilidade por aposentadoria, Retorno da licença médica, Pagamento de férias, Gratificação de férias, Licença maternidade e paternidade, Estacionamento e segurança, Ação preventiva da fisioterapia nas empresas, Divulgação sindical, Comunicados oriundos do ACT.

Na ocasião, os trabalhadores também estipularam um prazo, sendo dia 16/07/2013, para as empresas apresentarem uma proposta. Nesta data, os trabalhadores participarão de AGE, onde analisarão a possibilidade de deflagração de greve, caso as empresas não avancem nas negociações.

10

Nesta quinta-feira (23/05/2013), o desembargador João Carlos Ribeiro de Souza indeferiu liminar requerida pela Eletronorte, para suspender a decisão proferida no processo 0000393-77.2013.5.23.0009 pela M.M. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT, Roseli Daraia Moses Xocaira, que garante o pagamento do adicional de periculosidade nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho.

Clique aqui e confira a decisão.

Do total de 1.602 substituídos, 377 ainda não compareceram para assinar o Termo de Adesão ao Contrato de Honorários Advocatícios aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada e realizada em 10/10/2003.

Tendo em vista, a importância e as responsabilidades legais para honrar o Contrato de Honorários celebrado com o escritório Ávila de Bessa, convocamos novamente estes substituídos à comparecerem com urgência na sede do STIU-MT.

Confira a relação dos substituídos que ainda não assinaram o Termo de Adesão.

Cemat
Eletronorte
Sanemat

Leia a carta encaminhada ao interventor Aneel, Jaconias de Aguiar, onde o Sindicato, com base na Lei nº 10.101 e no Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa 2012, requer os dados mensais de todos os indicadores do PPR referentes ao exercício de 2012.

carta1605

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
MS-0000102-07.2013.5.23.0000

Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETROBRAS ELETRONORTE em face da antecipação de tutela concedida pela EXMA. JUÍZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT, para que a impetrante se abstenha de praticar a imediata redução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade em razão da novel Lei n. 12.740/2012, discutindo a legalidade da manutenção da forma de pagamento deste adicional conforme estabelecido na IN Rhu-26, até julgamento final da reclamatória trabalhista que virá a ser interposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A impetrante alega que a decisão atacada carece de fundamentação e encontra-se pactuada em premissas equivocadas.
Com efeito, compulsando-se os autos digitais, evidencia-se que a impetrante não cadastrou os dados do litisconsorte passivo necessário, cuja notificação é indispensável no mandado de segurança, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
Embora tenha reiteradamente me posicionado no sentido de que a ausência desta indicação não ensejasse o indeferimento da Inicial, sendo passível de emenda, já que não se estaria tratando de dilação probatória, a observância às regras de implantação do processo eletrônico, impôs a revisão deste entendimento.

É que, nos termos do art. 21 da Resolução nº 94/2012 do CSJT, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT, é obrigação das partes zelar pela correta autuação do processo eletrônico, sem a necessidade de intervenção da secretaria judicial.
Neste contexto, a ausência indicação e do cadastramento do nome e endereço do litisconsorte passivo necessário, se revela em óbice à admissão da ação.

Destarte, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 267, incisos I e IV, do CPC e art. 10, caput da Lei 12.016/2009.

Custas processuais pela impetrante, no importe de R$ 10,64.

Intime-se a impetrante.

Cuiabá, 13 de maio de 2013 (2ª f).
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Desembargador Relator

PROCESSO N°: 0000393-77.2013.5.23.0009

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT – STIU-MT

RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE

DESPACHO

Vistos, etc…

Considerando que a liminar deferida em favor do autor foi prejudicada em razão da ré ter sido intimada às vésperas do efetivo pagamento dos salários dos substituídos, quando já havia efetuado a modificação da base de cálculo do adicional de periculosidade, reduzindo-o, defiro o requerimento do autor, para que sejam estendidos os efeitos da liminar, já deferida e determino que a ré processe folha suplementar em nome de todos os substituídos, devolvendo o valor das diferenças do referido adicional de periculosidade, no prazo de 15 dias, mantida a cominação da multa.
Intime-se a ré, por mandado.
Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos ora colacionados pela ré, no prazo de 05 dias.
Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (23ª Região): Roseli Daraia Moses Xocaira